Do casamento
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que os nubentes manifestam, perante o Juiz de Paz, a sua vontade em estabelecerem vínculo conjugal.
Apenas com o casamento a pessoa altera seu estado civil para casada.
Documentação necessária:
O requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao oficial de registro da residência de um dos nubentes, será instruído com os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente, expedida há menos de 6 (seis) meses, salvo se o registrador certificar que não houve alteração do estado civil ou existir motivos que impossibilitem sua obtenção;mnj
II – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
III – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
IV – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio;
V – quando for o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação da extinção do casamento anterior;
VI – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.
Se o contraente for analfabeto, ou não puder assinar, o pedido será firmado “a rogo”, com duas testemunhas, constando da certidão de habilitação a circunstância.
Nos autos de habilitação de casamento constarão os emolumentos e demais despesas, salvo se isento, na forma da lei.
Se o oficial suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará o fato ao juízo com competência em registros público, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes